DOS ÁRBITROS
Art. 1º - Somente serão considerados
Árbitros de Atletismo no Brasil
aqueles devidamente registrados na Confederação
Brasileira de Atletismo (CBAt) e nas Entidades
Estaduais de Administração
suas filiadas, dentro das normas específicas
para tal fim.
Art. 2º - A CBAt somente homologará
como oficiais realizadas no país
que sejam dirigidas por Árbitros
devidamente registrados na Entidade. Para
isto, as normas específicas para
tal exigirão que nos resultados
de competições constem os
nomes dos Árbitros, com seus números
de registro na CBAt, que exercerem as
funções de Diretor da Competição,
Coordenador de Competição
e Coordenador Técnico.
DAS COMPETIÇÕES
ESTADUAIS
Art. 3º - As competições
estaduais serão dirigidas pelos
Árbitros pertencentes ao Departamento
específico de cada Entidade Estadual
de Administração. Na medida
do possível, todos deverão
estar registrados na CBAt, mas o Diretor
da Competição, o Coordenador
Técnico deverão, obrigatoriamente,
ter tal registro.
DAS COMPETIÇÕES
REGIONAIS
Art. 4º - As competições
entre duas ou mais filiadas, tanto a nível
de seleções como inter-
clubes, além de necessária
autorização de realização
da CBAt, deverão igualmente ser
arbitradas por Árbitros devidamente
registrados na CBAt.
Art. 5º - A forma de
convocação dos Árbitros
que irão atuar nessas competições
deve constar no Regulamento próprio
das mesmas, sendo, obrigatoriamente, o
Diretor da Competição, o
Coordenador de Competição
e o Coordenador Técnico do quadro
da Entidade Estadual de Administração
sede do evento, e registrados na CBAt,
preferencialmente nas categorias “C”
e “D”.
DAS COMPETIÇÕES
NACIONAIS
Art. 6º - Os Campeonatos Brasileiros
e outras competições nacionais
da CBAt terão a arbitragem realizada
de acordo com os parágrafos seguintes:
§ 1º - O Diretor da Competição,
o Coordenador de Competição
e o Coordenador Técnico dos eventos
deverão ter registro na CBAt nas
categorias “C” ou “D”,
obrigatoriamente, e serão de indicação
exclusiva da Confederação
que, quando possível, indicará
integrantes do quadro da Entidade Estadual
de Administração sede das
competições.
§ 2º - A equipe de arbitragem
terá formação baseada
nos Árbitros integrantes do quadro
da Entidade Estadual de Administração
sede, devendo todas as funções
de chefia, obrigatoriamente, serem exercidas
por árbitros registrados na CBAt
nas categorias “C” ou “D”.
§ 3º - A CBAt poderá
convocar Árbitros de outras Entidades
Estaduais de Administração
para atuarem nas competições,
a seu critério. Quando isto não
ocorrer, as Entidades Estaduais de Administração
deverão comunicar, por escrito,
à CBAt, o número de Árbitros
que poderão ou desejam levar para
a competição, cabendo à
CBAt a indicação dos nomes
dos Árbitros, observado o cadastro
de seu Departamento de Arbitragem e as
necessidades da competição,
sendo somente considerados árbitros
das categorias “C” e “D”.
Art. 7º - Em competições
nacionais realizadas por Filiadas, ou
entidades, autorizadas pela CBAt, as funções
de Diretor da Competição,
Coordenador de Competição
e Coordenador Técnico deverão
ser ocupadas por Árbitros registrados
na CBAt, integrantes das categorias “C”
ou “D”., devendo a forma de
convocação da equipe de
arbitragem estar clara no Regulamento
da competição.
DAS COMPETIÇÕES
INTERNACIONAIS
Art. 8º - A arbitragem de competições
internacionais a serem realizadas no Brasil,
integrantes dos calendários oficiais
das entidades internacionais (IAAF, CPA,
AIA, CONSUDATLE) será realizada
por indicação exclusiva
da CBAt, que estabelecerá as condições
próprias de cada caso, dentro das
normas daquelas entidades.
§ único - Quando houver necessidade,
e for o caso, em obediência às
Regras Internacionais e aos Regulamentos
próprios das competições,
caberá à CBAt formalizar
o convite para árbitros estrangeiros
atuarem nas mesmas.
Art. 9º - A CBAt levará em
conta a equipe da Entidade Estadual de
Administração sede do evento,
completando a arbitragem dentro das necessidades,
sempre com Árbitros das categorias
“C” e “D”, pertencentes
ao seu quadro nacional; indicando nominalmente
os convocados.
Art. 10º - O Diretor da Competição,
o Coordenador de Competição
e o Coordenador Técnico dessas
competições serão
sempre de indicação exclusiva
da CBAt, ressalvado o disposto no Regulamento
específico das mesmas.
Art. 11º - Em outras competições
internacionais realizadas no País,
promovidas por outras entidades, autorizadas
pela CBAt, a arbitragem será realizada
pela equipe da Entidade Estadual de Administração
sede, devendo as funções
de Diretor da Competição,
Coordenador da Competição
e Coordenador Técnico serem ocupadas
por Árbitros registrados na CBAt
nas categorias “C” ou “D”
e ser apresentado relatório após
a sua realização para o
Departamento de Arbitragem da CBAt.
DAS COMPETIÇÕES
DE TERCEIROS
Art. 12º - Os Árbitros na CBAt
não poderão atuar em competições
promovidas por terceiros, sem expressas
autorização de sua Entidade
Estadual de Administração,
a quem cabe fixar as condições
para isso.
Art. 13º - Se tal competição
for a nível interestadual ou o
Árbitro for atuar em outro Estado
que não o seu de registro, caberá
ao Departamento de Arbitragem da CBAt
dar ou não uma autorização
e fixar as condições para
isto.
DOS DELEGADOS TÉCNICOS
Art. 14º - Todas as competições
interestaduais e nacionais, bem como aquelas
para terem seus resultados homologados
pela CBAt, deverão ter relatório
favorável de um Delegado Técnico
presente ao evento.
Art. 15º - A indicação
dos Delegados Técnicos é
de competência exclusiva da CBAt.
Art. 16º - Poderão atuar como
Delegados Técnicos Árbitros
devidamente registrados na CBAt, integrantes
das categorias “C” e “D”,
e que tenham sido selecionados pelo Departamento
de Arbitragem da CBAt para esta função.
Art. 17º - Os Delegados Técnicos
serão responsáveis pelo
cumprimento das Regras Internacionais
da IAAF, das Normas da CBAt e dos regulamentos
das competições, sem prejuízo
das atribuições previstas
na Regra 107 da IAAF.
Art. 18º - Ao final de cada evento,
os Delegados Técnicos deverão
apresentar relatório circunstanciado
à CBAt dentro de diretrizes estabelecidas
pela mesma.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19º - Caso as Entidades Estaduais
de Administração sede tenham
dificuldades para montar a equipe de arbitragem
para as competições previstas
nos artigos 3º e 4º destas Normas,
poderão solicitar à CBAt
a indicação de árbitros
de outras filiadas, desde que se responsabilizem
pelas despesas decorrentes.
Art. 20º - O equipamento de cronometragem
eletrônica da CBAt será operado
por árbitros fixos, indicados por
esta.
Art. 21º - As Entidades Estaduais
de Administração, bem como
a CBAt, estabelecerão taxas de
arbitragem, em seus respectivos Regimentos,
devendo tais taxas levarem em conta a
categoria e a função desempenhada
pelos árbitros.
Art. 22º - A CBAt estabelecerá
o uniforme oficial para Árbitros
de Atletismo no Brasil, sendo seu uso
obrigatório em todas as competições
oficiais, de qualquer nível.
Art. 23º - Todos os Árbitros
registrados na CBAt deverão apresentar,
obrigatoriamente, até o dia 30
de março de cada ano, através
de suas Entidades Estaduais de Administração,
a ficha de atuação no ano
anterior (modelo anexo), visando a atualização
de seu registro e promoção
de categoria.
Art. 24º - A Operacionalização
destas normas ficará a cargo do
Departamento de Arbitragem da CBAt.
Art. 25º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor Técnico
da CBAt. |