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Normas para Atuação e Convocaçaõ de Árbitros

DOS ÁRBITROS

Art. 1º - Somente serão considerados Árbitros de Atletismo no Brasil aqueles devidamente registrados na Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) e nas Entidades Estaduais de Administração suas filiadas, dentro das normas específicas para tal fim.

Art. 2º - A CBAt somente homologará como oficiais realizadas no país que sejam dirigidas por Árbitros devidamente registrados na Entidade. Para isto, as normas específicas para tal exigirão que nos resultados de competições constem os nomes dos Árbitros, com seus números de registro na CBAt, que exercerem as funções de Diretor da Competição, Coordenador de Competição e Coordenador Técnico.

DAS COMPETIÇÕES ESTADUAIS

Art. 3º - As competições estaduais serão dirigidas pelos Árbitros pertencentes ao Departamento específico de cada Entidade Estadual de Administração. Na medida do possível, todos deverão estar registrados na CBAt, mas o Diretor da Competição, o Coordenador Técnico deverão, obrigatoriamente, ter tal registro.

DAS COMPETIÇÕES REGIONAIS

Art. 4º - As competições entre duas ou mais filiadas, tanto a nível de seleções como inter- clubes, além de necessária autorização de realização da CBAt, deverão igualmente ser arbitradas por Árbitros devidamente registrados na CBAt.

Art. 5º - A forma de convocação dos Árbitros que irão atuar nessas competições deve constar no Regulamento próprio das mesmas, sendo, obrigatoriamente, o Diretor da Competição, o Coordenador de Competição e o Coordenador Técnico do quadro da Entidade Estadual de Administração sede do evento, e registrados na CBAt, preferencialmente nas categorias “C” e “D”.

DAS COMPETIÇÕES NACIONAIS

Art. 6º - Os Campeonatos Brasileiros e outras competições nacionais da CBAt terão a arbitragem realizada de acordo com os parágrafos seguintes:

§ 1º - O Diretor da Competição, o Coordenador de Competição e o Coordenador Técnico dos eventos deverão ter registro na CBAt nas categorias “C” ou “D”, obrigatoriamente, e serão de indicação exclusiva da Confederação que, quando possível, indicará integrantes do quadro da Entidade Estadual de Administração sede das competições.

§ 2º - A equipe de arbitragem terá formação baseada nos Árbitros integrantes do quadro da Entidade Estadual de Administração sede, devendo todas as funções de chefia, obrigatoriamente, serem exercidas por árbitros registrados na CBAt nas categorias “C” ou “D”.

§ 3º - A CBAt poderá convocar Árbitros de outras Entidades Estaduais de Administração para atuarem nas competições, a seu critério. Quando isto não ocorrer, as Entidades Estaduais de Administração deverão comunicar, por escrito, à CBAt, o número de Árbitros que poderão ou desejam levar para a competição, cabendo à CBAt a indicação dos nomes dos Árbitros, observado o cadastro de seu Departamento de Arbitragem e as necessidades da competição, sendo somente considerados árbitros das categorias “C” e “D”.

Art. 7º - Em competições nacionais realizadas por Filiadas, ou entidades, autorizadas pela CBAt, as funções de Diretor da Competição, Coordenador de Competição e Coordenador Técnico deverão ser ocupadas por Árbitros registrados na CBAt, integrantes das categorias “C” ou “D”., devendo a forma de convocação da equipe de arbitragem estar clara no Regulamento da competição.

DAS COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 8º - A arbitragem de competições internacionais a serem realizadas no Brasil, integrantes dos calendários oficiais das entidades internacionais (IAAF, CPA, AIA, CONSUDATLE) será realizada por indicação exclusiva da CBAt, que estabelecerá as condições próprias de cada caso, dentro das normas daquelas entidades.

§ único - Quando houver necessidade, e for o caso, em obediência às Regras Internacionais e aos Regulamentos próprios das competições, caberá à CBAt formalizar o convite para árbitros estrangeiros atuarem nas mesmas.

Art. 9º - A CBAt levará em conta a equipe da Entidade Estadual de Administração sede do evento, completando a arbitragem dentro das necessidades, sempre com Árbitros das categorias “C” e “D”, pertencentes ao seu quadro nacional; indicando nominalmente os convocados.

Art. 10º - O Diretor da Competição, o Coordenador de Competição e o Coordenador Técnico dessas competições serão sempre de indicação exclusiva da CBAt, ressalvado o disposto no Regulamento específico das mesmas.

Art. 11º - Em outras competições internacionais realizadas no País, promovidas por outras entidades, autorizadas pela CBAt, a arbitragem será realizada pela equipe da Entidade Estadual de Administração sede, devendo as funções de Diretor da Competição, Coordenador da Competição e Coordenador Técnico serem ocupadas por Árbitros registrados na CBAt nas categorias “C” ou “D” e ser apresentado relatório após a sua realização para o Departamento de Arbitragem da CBAt.

DAS COMPETIÇÕES DE TERCEIROS

Art. 12º - Os Árbitros na CBAt não poderão atuar em competições promovidas por terceiros, sem expressas autorização de sua Entidade Estadual de Administração, a quem cabe fixar as condições para isso.

Art. 13º - Se tal competição for a nível interestadual ou o Árbitro for atuar em outro Estado que não o seu de registro, caberá ao Departamento de Arbitragem da CBAt dar ou não uma autorização e fixar as condições para isto.

DOS DELEGADOS TÉCNICOS

Art. 14º - Todas as competições interestaduais e nacionais, bem como aquelas para terem seus resultados homologados pela CBAt, deverão ter relatório favorável de um Delegado Técnico presente ao evento.

Art. 15º - A indicação dos Delegados Técnicos é de competência exclusiva da CBAt.

Art. 16º - Poderão atuar como Delegados Técnicos Árbitros devidamente registrados na CBAt, integrantes das categorias “C” e “D”, e que tenham sido selecionados pelo Departamento de Arbitragem da CBAt para esta função.

Art. 17º - Os Delegados Técnicos serão responsáveis pelo cumprimento das Regras Internacionais da IAAF, das Normas da CBAt e dos regulamentos das competições, sem prejuízo das atribuições previstas na Regra 107 da IAAF.

Art. 18º - Ao final de cada evento, os Delegados Técnicos deverão apresentar relatório circunstanciado à CBAt dentro de diretrizes estabelecidas pela mesma.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º - Caso as Entidades Estaduais de Administração sede tenham dificuldades para montar a equipe de arbitragem para as competições previstas nos artigos 3º e 4º destas Normas, poderão solicitar à CBAt a indicação de árbitros de outras filiadas, desde que se responsabilizem pelas despesas decorrentes.

Art. 20º - O equipamento de cronometragem eletrônica da CBAt será operado por árbitros fixos, indicados por esta.

Art. 21º - As Entidades Estaduais de Administração, bem como a CBAt, estabelecerão taxas de arbitragem, em seus respectivos Regimentos, devendo tais taxas levarem em conta a categoria e a função desempenhada pelos árbitros.

Art. 22º - A CBAt estabelecerá o uniforme oficial para Árbitros de Atletismo no Brasil, sendo seu uso obrigatório em todas as competições oficiais, de qualquer nível.

Art. 23º - Todos os Árbitros registrados na CBAt deverão apresentar, obrigatoriamente, até o dia 30 de março de cada ano, através de suas Entidades Estaduais de Administração, a ficha de atuação no ano anterior (modelo anexo), visando a atualização de seu registro e promoção de categoria.

Art. 24º - A Operacionalização destas normas ficará a cargo do Departamento de Arbitragem da CBAt.

Art. 25º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Técnico da CBAt.

 

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