Classificação de Árbitros
I - DA CLASSIFICAÇÃO
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| Art. 1º - |
Para ter seu registro na Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, o Árbitro deve atender aos seguintes requisitos básicos, além daqueles já estabelecidos nas Normas de Registro da entidade:
- ter sido aprovado em Curso Básico de Arbitragem de Atletismo, promovido pela CBAt, ou sob sua autorização, realizado de conformidade com o estabelecido no Anexo I destas Normas;
- possuir 2º grau completo ou curso equivalente;
- ter 16 (dezoito) anos completos, no mínimo.
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| § 1° - |
Os Cursos Básicos de Arbitragem de Atletismo realizados no Brasil seguem, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I destas Normas, de conformidade com as determinações da IAAF.
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| § 2º - |
Os Árbitros registrados na CBAt integram, obrigatoriamente, o Departamento de Arbitragem de sua federação estadual de Atletismo, o qual os representará perante a Confederação, não sendo reconhecidas quaisquer outras entidades de representação dos mesmos.
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| Art. 2º - |
Os árbitros registrados na CBAt são classificados dentro das seguintes categorias, cumprindo os requisitos determinados nestas Normas:
A = Árbitro Aspirante
B = Árbitro Regional
C = Árbitro Nacional
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| § único - |
Os árbitros imediatamente após a conclusão de Curso Básico são admitidos pelas respectivas federações na categoria “A” – Aspirante, desde que manifestem o desejo de integrar os seus respectivos Departamentos de Árbitros.
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II - DOS REQUISITOS BÁSICOS
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| Art. 3º - |
Os Árbitros, para serem incluídos nas categorias previstas no Artigo 2º destas Normas, devem cumprir os seguintes requisitos;
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1) ÁRBITRO ASPIRANTE - CATEGORIA “A”:
- ter completado com aproveitamento um Curso Básico de Arbitragem ministrado pela CBAt, ou sob autorização desta, tendo obtido o grau mínimo de avaliação 7.0 (sete) ao final do citado curso.
- ter registro na CBAt de conformidade com as exigências das respectivas Normas.
2) ÁRBITRO REGIONAL - CATEGORIA “B”:
- haver atuado satisfatoriamente como árbitro da categoria “A” em competições estaduais de sua federação, durante dois anos consecutivos após seu registro na CBAt;
- ter sido aprovado em avaliação escrita para mudança de categoria, promovida pela CBAt, com o grau mínimo 8.0 (oito).
3) ÁRBITRO NACIONAL - CATEGORIA “C”:
- ter 25 (vinte e cinco) anos completos, exceto quando houver parecer favorável do Diretor de Arbitragem da CBAt;
- haver atuado satisfatoriamente em competições estaduais e regionais e em pelo menos 5 (cinco) nacionais ou internacionais, durante seis anos consecutivos, após sua inclusão na categoria “A” – Aspirante;
- ter sido aprovado, em avaliação escrita para mudança de categoria, promovida pela CBAt, com o grau mínimo 8.0 (oito).
- independentemente dos requisitos anteriores, fica assegurada a condição de Árbitro Nacional aos que já tinham esta condição em data anterior a estas Normas, com a obrigatoriedade de participarem de avaliação escrita para mudança de categoria a ser promovida pela CBAt e desde que obtenham o grau estabelecido na alínea c) acima.
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| § único - |
Cabe ao Departamento de Arbitragem da CBAt a elaboração e aprovação dos modelos de avaliações escritas para promoção de categorias, previstas neste artigo.
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III – DA CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL
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| Art. 4º - |
Os Árbitros inclusos na Categoria “C” – Nacional estão aptos a obter os níveis estabelecidos pela IAAF dentro do Programa TOECS (Sistema de Educação e Certificação de Oficiais Técnicos), ficando aptos a obter os seguintes níveis:
- Nível I – Oficial Técnico Nacional (OTN);
- Nível II – Oficial Técnico de Área (OTA);
- Nível III – Oficial Técnico Internacional (OTI).
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| § 1º - |
As condições, normas e realização de cursos para os Níveis II e III – IAAF, são estabelecidos pela Federação Internacional, por intermédio do Centro Regional de Desenvolvimento para a América do Sul de Santa Fé (CRD).
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| § 2º - |
Os Árbitros, para obter o Nível I – Oficial Técnico Nacional, devem cumprir os seguintes requisitos:
- estar inclusos na Categoria “C” – Árbitro Nacional, pelo período mínimo de dois anos;
- participar de Curso Nível I – IAAF/TOECS, de conformidade com o Anexo II destas Normas, que contêm as determinações da IAAF para tais Cursos;
- fica assegurado o direito a todos os Árbitros registrados na CBAt e enquadrados nas categorias “C” e “D”, anteriores a estas Normas, de participarem dos Cursos Nível I promovidos pela CBAt.
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IV – DOS QUADROS ESPECIAIS
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| Art. 5º - |
A CBAt organiza, dentro de seu Departamento de Arbitragem, os seguintes quadros especiais de arbitragem:
- Quadro de Árbitros de Partida;
- Quadro de Árbitros de Marcha Atlética;
- Quadro de Árbitros de Foto-Finish;
- Quadro de Delegados Técnicos;
- Quadro de Ministrantes de Cursos Básicos de Arbitragem.
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| § 1º - |
Somente podem integrar os quadros previstos neste artigo Árbitros classificados na categoria “C” – Nacional, de conformidade com estas Normas.
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| § 2º - |
Cabe ao Departamento de Arbitragem da CBAt a regulamentação dos Quadros previstos neste artigo, sendo as mesmas publicadas em Nota Oficial da CBAt.
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| § 3º - |
Os Delegados Técnicos além de receber as diretrizes do Departamento de Arbitragem da CBAt, devem apresentar relatório ao Secretário Geral da CBAt quando das suas atuações.
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V - IMPEDIMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
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| Art. 6º - |
O exercício e desempenho da função de árbitro é incompatível com a de atleta militante ou técnico, na mesma competição.
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| Art. 7º - |
Todo Árbitro, pelo fato de exercer esta função, está sujeito a rigoroso comportamento disciplinar e ético em relação à sua função e ao Atletismo em especial.
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| Art. 8º - |
Nenhum Árbitro registrado na CBAt pode atuar em competições de terceiros, fora da programação oficial de sua federação, sem expressa autorização desta.
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| § único - |
No caso de tal competição ser a nível interestadual ou realizada em outra unidade da Federação que não aquela à qual o Árbitro pertença, a autorização neste artigo é, obrigatoriamente, dada pelo Departamento da CBAt, a seu critério.
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| Art. 9º - |
As federações e a CBAt podem questionar ou advertir árbitro sob sua jurisdição, podendo propor as seguintes sanções:
- da de categoria;
- suspensão temporária;
- cancelamento da classificação;
- cancelamento do registro.
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| Art. 10 - |
As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas pelas seguintes faltas cometidas pelo Árbitro:
- indisciplina;
- atuação deficiente, de forma reiterada;
- falta de ética esportiva;
- falta de assiduidade e pontualidade;
- atuação em competições de terceiros sem autorização.
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| § 1º - |
O árbitro que for desligado do quadro pode a ele retornar, após decorridos 2 (dois) anos contados da data do desligamento, atendidas as exigências destas Normas.
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| § 2º - |
As sanções previstas neste artigo independem daquelas previstas pela Justiça Desportiva.
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| Art. 11 - |
O Árbitro que for desligado, ao retornar ao quadro, é classificado uma categoria abaixo da que tinha quando do desligamento.
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| Art. 12 - |
Os Árbitros devem atuar, obrigatoriamente, em pelo menos 60% (sessenta) por cento das competições previstas no Calendário de sua respectiva federação estadual, sob pena de cancelamento de seu registro.
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| Art. 13 - |
As federações devem apresentar anualmente relatório, em modelo fornecido pela CBAt, da atuação de cada Árbitro seu registrado na Confederação.
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V - DISPOSIÇÕES GERAIS
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| Art. 14 - |
O encaminhamento dos pedidos de registro e classificação de Árbitros nas diversas categorias, deve, obrigatoriamente, ser processado pelas federações estaduais.
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| Art. 15 - |
A CBAt e as federações, para efeito do cumprimento destas Normas, somente reconhecem como oficiais as competições em que tenham atuem Árbitros qualificados pela CBAt.
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| Art. 16 - |
Os boletins de resultados de competições, quando encaminhados pelas federações para a CBAt, devem ter anexada uma relação com a equipe de arbitragem que atuou nas mesmas, na qual deve ser indicado o nome do árbitro, seu registro na CBAt e a função que exerceu, para facilitar o controle de atuação dos mesmos.
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| Art. 17 - |
Todos os Árbitros, ao serem promovidos de categoria, fazem jús a um certificado emitido pela CBAt.
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| Art. 18 - |
Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor de Arbitragem da CBAt.
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