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Norma 04

Classificação de Árbitros

I - DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 1º - 

Para ter seu registro na Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, o Árbitro deve atender aos seguintes requisitos básicos, além daqueles já estabelecidos nas Normas de Registro da entidade:

  • ter sido aprovado em Curso Básico de Arbitragem de Atletismo, promovido pela CBAt,  ou sob sua autorização, realizado de conformidade com o estabelecido no Anexo I destas Normas;
  • possuir 2º grau completo ou curso equivalente;
  • ter 16 (dezoito) anos completos, no mínimo.
§ 1° -  Os Cursos Básicos de Arbitragem de Atletismo realizados no Brasil seguem, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I destas Normas, de conformidade com as determinações da IAAF.
§ 2º - Os Árbitros registrados na CBAt integram, obrigatoriamente, o Departamento de Arbitragem de sua federação estadual de Atletismo, o qual os representará perante a Confederação, não sendo reconhecidas quaisquer outras entidades de representação dos mesmos.
Art. 2º -    Os árbitros registrados na CBAt são classificados dentro das seguintes categorias, cumprindo os requisitos determinados nestas Normas:
  • A = Árbitro Aspirante
  • B = Árbitro Regional
  • C = Árbitro Nacional
§ único -  Os árbitros imediatamente após a conclusão de Curso Básico são admitidos pelas respectivas federações na categoria “A” – Aspirante, desde que manifestem o desejo de integrar os seus respectivos Departamentos de Árbitros.

II - DOS REQUISITOS BÁSICOS

 

Art. 3º - 

Os Árbitros, para serem incluídos nas categorias previstas no Artigo 2º destas Normas,  devem cumprir os seguintes requisitos;

 

1) ÁRBITRO ASPIRANTE - CATEGORIA “A”:

  1. ter completado com aproveitamento um Curso Básico de Arbitragem ministrado pela CBAt, ou sob autorização desta, tendo obtido o grau mínimo de avaliação 7.0 (sete) ao final do citado curso.
  2. ter registro na CBAt de conformidade com as exigências das respectivas Normas.

2) ÁRBITRO REGIONAL - CATEGORIA “B”:

  1. haver atuado satisfatoriamente como árbitro da categoria “A” em competições estaduais de sua federação, durante dois anos consecutivos após seu registro na CBAt;
  2. ter sido aprovado em avaliação escrita para mudança de categoria, promovida pela CBAt, com o grau mínimo 8.0 (oito).

3) ÁRBITRO NACIONAL - CATEGORIA “C”:

  1. ter 25 (vinte e cinco) anos completos, exceto quando houver parecer favorável do Diretor de Arbitragem da CBAt;
  2. haver atuado satisfatoriamente em competições estaduais e regionais e em pelo menos 5 (cinco) nacionais ou internacionais, durante seis anos consecutivos, após sua inclusão na categoria “A” – Aspirante;
  3. ter sido aprovado, em avaliação escrita para mudança de categoria, promovida pela CBAt, com o grau mínimo 8.0 (oito).
  4. independentemente dos requisitos anteriores, fica assegurada a condição de Árbitro Nacional aos que já tinham esta condição em data anterior a estas Normas, com a obrigatoriedade de participarem de avaliação escrita para mudança de categoria a ser promovida pela CBAt e desde que obtenham o grau estabelecido na alínea c) acima.
§ único -  

Cabe ao Departamento de Arbitragem da CBAt a elaboração e aprovação dos modelos de avaliações escritas para promoção de categorias, previstas neste artigo.

III – DA CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

 

Art. 4º - 

Os Árbitros inclusos na Categoria “C” – Nacional estão aptos a obter os níveis  estabelecidos pela IAAF dentro do Programa TOECS (Sistema de Educação e Certificação de Oficiais Técnicos), ficando aptos a obter os seguintes níveis:

  1. Nível I – Oficial Técnico Nacional (OTN);
  2. Nível II – Oficial Técnico de Área (OTA);
  3. Nível III – Oficial Técnico Internacional (OTI).
§ 1º -   

As condições, normas e realização de cursos para os Níveis II e III – IAAF, são estabelecidos pela Federação Internacional, por intermédio do Centro Regional de Desenvolvimento para a América do Sul de Santa Fé (CRD).

§ 2º -

Os Árbitros, para obter o Nível I – Oficial Técnico Nacional, devem cumprir os seguintes requisitos:

  1. estar inclusos na Categoria “C” – Árbitro Nacional, pelo período mínimo de dois anos;
  2. participar de Curso Nível I – IAAF/TOECS, de conformidade com o Anexo II destas Normas, que contêm as determinações da IAAF para tais Cursos;
  3. fica assegurado o direito a todos os Árbitros registrados na CBAt e enquadrados nas categorias “C” e “D”, anteriores a estas Normas, de participarem dos Cursos Nível I promovidos pela CBAt.

IV – DOS QUADROS ESPECIAIS

 

Art. 5º - 

A CBAt organiza, dentro de seu Departamento de Arbitragem, os seguintes quadros especiais de arbitragem:

  1. Quadro de Árbitros de Partida;
  2. Quadro de Árbitros de Marcha Atlética;
  3. Quadro de Árbitros de Foto-Finish;
  4. Quadro de Delegados Técnicos;
  5. Quadro de Ministrantes de Cursos Básicos de Arbitragem.
§ 1º -

Somente podem integrar os quadros previstos neste artigo Árbitros classificados na categoria “C” – Nacional, de conformidade com estas Normas.

§ 2º -

Cabe ao Departamento de Arbitragem da CBAt a regulamentação dos Quadros previstos neste artigo, sendo as mesmas publicadas em Nota Oficial da CBAt.

§ 3º -

Os Delegados Técnicos além de receber as diretrizes do Departamento de Arbitragem da CBAt, devem apresentar relatório ao Secretário Geral da CBAt quando das suas atuações.

V - IMPEDIMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 6º - 

O exercício e desempenho da função de árbitro é incompatível com a de atleta militante ou técnico, na mesma competição.

Art. 7º -

Todo Árbitro, pelo fato de exercer esta função, está sujeito a rigoroso comportamento disciplinar e ético em relação à sua função e ao Atletismo em especial.

Art. 8º - 

Nenhum Árbitro registrado na CBAt pode atuar em competições de terceiros, fora da programação oficial de sua federação, sem expressa autorização desta.

§ único -

No caso de tal competição ser a nível interestadual ou realizada em outra unidade da   Federação que não aquela à qual o Árbitro pertença, a autorização neste artigo é, obrigatoriamente, dada pelo Departamento da CBAt, a seu critério.

Art. 9º -

As federações e a CBAt podem questionar ou advertir árbitro sob sua jurisdição, podendo propor as seguintes sanções:

  1. da de categoria;
  2. suspensão temporária;
  3. cancelamento da classificação;
  4. cancelamento do registro.
Art. 10 -  

As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas pelas seguintes faltas cometidas pelo Árbitro:

  1. indisciplina;
  2. atuação deficiente, de forma reiterada;
  3. falta de ética esportiva;
  4. falta de assiduidade e pontualidade;
  5. atuação em competições de terceiros sem autorização.
§ 1º -

O árbitro que for desligado do quadro pode a ele retornar, após decorridos 2 (dois) anos contados da data do desligamento, atendidas as exigências destas Normas.

§ 2º -

As sanções previstas neste artigo independem daquelas previstas pela Justiça Desportiva.

Art. 11 - 

O Árbitro que for desligado, ao retornar ao quadro, é classificado uma categoria  abaixo da que tinha quando do desligamento.

Art. 12 -

Os Árbitros devem atuar, obrigatoriamente, em pelo menos 60% (sessenta) por cento das competições previstas no Calendário de sua respectiva federação estadual, sob pena de cancelamento de seu registro.

Art. 13 -  

As federações devem apresentar anualmente relatório, em modelo fornecido pela CBAt, da atuação de cada Árbitro seu registrado na Confederação.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 -

O encaminhamento dos pedidos de registro e classificação de Árbitros nas diversas categorias, deve, obrigatoriamente, ser processado pelas federações estaduais.

Art. 15 -

A CBAt e as federações, para efeito do cumprimento destas Normas, somente reconhecem como oficiais as competições em que tenham atuem Árbitros qualificados pela CBAt.

Art. 16 -

Os boletins de resultados de competições, quando encaminhados pelas federações para a CBAt, devem ter anexada uma relação com a equipe de arbitragem que atuou nas mesmas, na qual deve ser indicado o nome do árbitro, seu registro na CBAt e a função que exerceu, para facilitar o controle de atuação dos mesmos.

Art. 17 - 

Todos os Árbitros, ao serem promovidos de categoria, fazem jús a um certificado emitido pela CBAt.

Art. 18 - 

Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor de Arbitragem da CBAt.

 

 

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