| Art. 1º - |
Somente serão considerados Árbitros de
Atletismo no Brasil aqueles devidamente registrados na
Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt)
e nas Entidades Estaduais de Administração
suas filiadas, dentro das normas específicas para
tal fim. |
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| Art. 2º - |
A CBAt somente homologará como oficiais realizadas
no país que sejam dirigidas por Árbitros
devidamente registrados na Entidade. Para isto, as normas
específicas para tal exigirão que nos
resultados de competições constem os nomes
dos Árbitros, com seus números de registro
na CBAt, que exercerem as funções de Diretor
da Competição, Coordenador de Competição
e Coordenador Técnico. |
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DAS COMPETIÇÕES
ESTADUAIS |
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| Art. 3º - |
As competições estaduais serão
dirigidas pelos Árbitros pertencentes ao Departamento
específico de cada Entidade Estadual de Administração.
Na medida do possível, todos deverão estar
registrados na CBAt, mas o Diretor da Competição,
o Coordenador Técnico deverão, obrigatoriamente,
ter tal registro. |
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DAS COMPETIÇÕES
REGIONAIS |
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| Art. 4º - |
As competições entre duas ou mais
filiadas, tanto a nível de seleções
como inter- clubes, além de necessária
autorização de realização
da CBAt, deverão igualmente ser arbitradas por
Árbitros devidamente registrados na CBAt. |
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| Art. 5º - |
A forma de convocação dos Árbitros
que irão atuar nessas competições
deve constar no Regulamento próprio das mesmas,
sendo, obrigatoriamente, o Diretor da Competição,
o Coordenador de Competição e o Coordenador
Técnico do quadro da Entidade Estadual de Administração
sede do evento, e registrados na CBAt, preferencialmente
nas categorias "C" e "D". |
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DAS COMPETIÇÕES
NACIONAIS |
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| Art. 6º - |
Os Campeonatos Brasileiros e outras competições
nacionais da CBAt terão a arbitragem realizada
de acordo com os parágrafos seguintes: |
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| § 1º - |
O Diretor da Competição, o Coordenador
de Competição e o Coordenador Técnico
dos eventos deverão ter registro na CBAt nas
categorias "C" ou "D", obrigatoriamente,
e serão de indicação exclusiva
da Confederação que, quando possível,
indicará integrantes do quadro da Entidade Estadual
de Administração sede das competições. |
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| § 2º - |
A equipe de arbitragem terá formação
baseada nos Árbitros integrantes do quadro da
Entidade Estadual de Administração sede,
devendo todas as funções de chefia, obrigatoriamente,
serem exercidas por árbitros registrados na CBAt
nas categorias "C" ou "D". |
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| § 3º - |
A CBAt poderá convocar Árbitros de
outras Entidades Estaduais de Administração
para atuarem nas competições, a seu critério.
Quando isto não ocorrer, as Entidades Estaduais
de Administração deverão comunicar,
por escrito, à CBAt, o número de Árbitros
que poderão ou desejam levar para a competição,
cabendo à CBAt a indicação dos
nomes dos Árbitros, observado o cadastro de seu
Departamento de Arbitragem e as necessidades da competição,
sendo somente considerados árbitros das categorias
"C" e "D". |
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| Art. 7º - |
Em competições nacionais realizadas
por Filiadas, ou entidades, autorizadas pela CBAt, as
funções de Diretor da Competição,
Coordenador de Competição e Coordenador
Técnico deverão ser ocupadas por Árbitros
registrados na CBAt, integrantes das categorias "C"
ou "D"., devendo a forma de convocação
da equipe de arbitragem estar clara no Regulamento da
competição. |
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DAS COMPETIÇÕES
INTERNACIONAIS |
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| Art. 8º - |
A arbitragem de competições internacionais
a serem realizadas no Brasil, integrantes dos calendários
oficiais das entidades internacionais (IAAF, CPA, AIA,
CONSUDATLE) será realizada por indicação
exclusiva da CBAt, que estabelecerá as condições
próprias de cada caso, dentro das normas daquelas
entidades. |
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| § único - |
Quando houver necessidade, e for o caso, em obediência
às Regras Internacionais e aos Regulamentos próprios
das competições, caberá à
CBAt formalizar o convite para árbitros estrangeiros
atuarem nas mesmas. |
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| Art. 9º - |
A CBAt levará em conta a equipe da Entidade
Estadual de Administração sede do evento,
completando a arbitragem dentro das necessidades, sempre
com Árbitros das categorias "C" e "D",
pertencentes ao seu quadro nacional; indicando nominalmente
os convocados.
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| Art. 10º - |
O Diretor da Competição, o Coordenador
de Competição e o Coordenador Técnico
dessas competições serão sempre
de indicação exclusiva da CBAt, ressalvado
o disposto no Regulamento específico das mesmas. |
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| Art. 11º - |
Em outras competições internacionais
realizadas no País, promovidas por outras entidades,
autorizadas pela CBAt, a arbitragem será realizada
pela equipe da Entidade Estadual de Administração
sede, devendo as funções de Diretor da
Competição, Coordenador da Competição
e Coordenador Técnico serem ocupadas por Árbitros
registrados na CBAt nas categorias "C" ou
"D" e ser apresentado relatório após
a sua realização para o Departamento de
Arbitragem da CBAt. |
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DAS COMPETIÇÕES
DE TERCEIROS |
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| Art. 12º - |
Os Árbitros na CBAt não poderão
atuar em competições promovidas por terceiros,
sem expressas autorização de sua Entidade
Estadual de Administração, a quem cabe
fixar as condições para isso. |
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| Art. 13º - |
Se tal competição for a nível
interestadual ou o Árbitro for atuar em outro
Estado que não o seu de registro, caberá
ao Departamento de Arbitragem da CBAt dar ou não
uma autorização e fixar as condições
para isto. |
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DOS DELEGADOS
TÉCNICOS |
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| Art. 14º - |
Todas as competições interestaduais
e nacionais, bem como aquelas para terem seus resultados
homologados pela CBAt, deverão ter relatório
favorável de um Delegado Técnico presente
ao evento. |
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| Art. 15º - |
A indicação dos Delegados Técnicos
é de competência exclusiva da CBAt. |
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| Art. 16º - |
Poderão atuar como Delegados Técnicos
Árbitros devidamente registrados na CBAt, integrantes
das categorias "C" e "D", e que
tenham sido selecionados pelo Departamento de Arbitragem
da CBAt para esta função. |
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| Art. 17º - |
Os Delegados Técnicos serão responsáveis
pelo cumprimento das Regras Internacionais da IAAF,
das Normas da CBAt e dos regulamentos das competições,
sem prejuízo das atribuições previstas
na Regra 107 da IAAF. |
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| Art. 18º - |
Ao final de cada evento, os Delegados Técnicos
deverão apresentar relatório circunstanciado
à CBAt dentro de diretrizes estabelecidas pela
mesma. |
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DISPOSIÇÕES FINAIS |
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| Art. 19º - |
Caso as Entidades Estaduais de Administração
sede tenham dificuldades para montar a equipe de arbitragem
para as competições previstas nos artigos
3º e 4º destas Normas, poderão solicitar
à CBAt a indicação de árbitros
de outras filiadas, desde que se responsabilizem pelas
despesas decorrentes. |
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| Art. 20º - |
O equipamento de cronometragem eletrônica
da CBAt será operado por árbitros fixos,
indicados por esta. |
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| Art. 21º - |
As Entidades Estaduais de Administração,
bem como a CBAt, estabelecerão taxas de arbitragem,
em seus respectivos Regimentos, devendo tais taxas levarem
em conta a categoria e a função desempenhada
pelos árbitros. |
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| Art. 22º - |
A CBAt estabelecerá o uniforme oficial para
Árbitros de Atletismo no Brasil, sendo seu uso
obrigatório em todas as competições
oficiais, de qualquer nível. |
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| Art. 23º - |
Todos os Árbitros registrados na CBAt deverão
apresentar, obrigatoriamente, até o dia 30 de
março de cada ano, através de suas Entidades
Estaduais de Administração, a ficha de
atuação no ano anterior (modelo anexo),
visando a atualização de seu registro
e promoção de categoria. |
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| Art. 24º - |
A Operacionalização destas normas
ficará a cargo do Departamento de Arbitragem
da CBAt. |
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| Art. 25º - |
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor
Técnico da CBAt. |