| Art. 1º - |
As transferências de atletas de
Atletismo, entre entidades desportivas do país
ou entre estas e entidades estrangeiras, far-se-á
de acordo com estas Normas, respeitada a legislação
da Federação Internacional de Atletismo
Amador (IAAF). |
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§ 1º - As transferências
de atletas entre entidades de prática do Atletismo,
pertencentes a Estados diferentes, far-se-á diretamente
pela CBAt. |
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§ 2º - As transferências
de atletas entre entidades de prática do Atletismo,
filiadas a uma mesma entidade estadual de direção
do Atletismo, far-se-á por intermédio
desta última, com comunicação obrigatória
à CBAt, nos termos destas Normas. |
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§ 3º - As transferências
de atletas entre entidades de prática do Atletismo
filiadas à CBAt, ou entre estas e entidades filiadas
às entidades estaduais de direção
do Atletismo, far-se-á por intermédio
da CBAt. |
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| Art. 2º - |
O procedimento de transferência
do atleta tem início com a entrada, no protocolo
da CBAt, da guia de Transferência do atleta, devidamente
preenchida e assinada, com todas as informações
solicitadas. |
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§ 1º - A Guia de Transferência
de Atleta deve estar acompanhada dos seguintes documentos: |
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a) Ficha de Inscrição
do Atleta pela sua nova entidade. |
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b) Carteira de Atleta da CBAt pela sua
nova entidade. |
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c) Caso ainda esteja válida a inscrição
pela entidade de origem, o respectivo Termo de Cancelamento
da inscrição, devidamente preenchido e assinado. |
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d) 1 (uma) fotografia 3x4, de frente. |
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e) Pagamento da taxa respectiva. |
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§ 2º - Os valores das taxas
de transferências constam do Regimento de Taxas
da CBAt. |
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§ 3º - As transferências
estaduais são encaminhadas à CBAt pelas
entidades de direção estadual, acompanhadas
do percentual da CBAt da taxa de transferência,
previsto no Regimento de Taxas da entidade. |
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| Art. 3º - |
Quando o atleta for menor de 16 (dezesseis)
anos de idade, inclusive, seu pai ou representante legal
assina a Guia de Transferência. |
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| Art. 4º - |
Quando o atleta tiver 17 (dezessete
anos, inclusive, e for menor de 21 (vinte e um) anos
de idade, a Guia de Transferência é assinada
pelo atleta e por seu pai ou representante legal. |
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| Art. 5º - |
A CBAt pode promover as diligências
que julgar necessárias às informações
contidas na Guia de Transferências, podendo exigir
do requerente, antes do despacho final, os esclarecimentos
que se fizerem necessários. |
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| Art. 6º - |
Quando a Guia de Transferência
der entrada no protocolo da CBAt, este consultará
a entidade estadual de direção estadual
de origem do atleta, para saber da exigência de
alguma objeção à transferência,
concebendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para pronunciamento.
Caso não sejam apresentadas razões pelas
quais existam impedimento para a transferência,
no prazo citado, a CBAt concederá automaticamente
a transferência. |
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§ único - Em qualquer situação,
somente com o cancelamento da inscrição
em vigor é dado encaminhamento ao processo de
transferência de atleta; em nenhuma hipótese
é concedida transferência se existir inscrição
do atleta válida pela Entidade de origem, com
prazo a vencer. |
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| Art. 7º - |
A CBAt pode, a qualquer tempo, desde
que haja motivos compatíveis, rever os pedidos
de registro e inscrição concedidos. |
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§ único - A inexatidão
de informações pode dar causa à
anulação da transferência, sendo
mantido o vínculo com a entidade de origem e,
apurada a responsabilidade, o atleta e entidade de destino
tornam-se passíveis das penas previstas na legislação
desportivas. |
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| Art. 8º - |
Depois de expedido o Certificado de
Transferência, esta não poderá ser
cancelado, exceto ocorrendo o previsto no Parágrafo
único do Art. 7º. |
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| Art. 9º - |
As transferências só são
concedidas quando o atleta e Entidades estiverem quites
com as suas obrigações financeiras e legais
com a CBAt e quando não houver outra Guia de
Transferência referente ao mesmo atleta em processo
de aprovação. |
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| Art. 10º - |
O atleta pode participar por duas ou
mais entidades no mesmo ano desportivo, em campeonatos
ou torneios oficiais, desde que não seja na mesma
competição. |
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| Art. 11º - |
O atleta não pode competir pela
entidade de destino enquanto estiver sujeito a processo
de transferência, cumprindo estágio ou
quando estiver indiciado perante órgão
da Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena
disciplinar por esta aplicada. |
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| Art. 12º - |
O Atleta, ao se transferir pode livremente
concordar ou não com a entidade de destino em
ficar dependente do "Termo de Cancelamento de Inscrição"
para outra transferência. |
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| Art. 13º - |
O "Termo de Cancelamento de Inscrição"
do atleta só tem valor no período pré-
estabelecido pelo atleta e entidade de destino. |
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| Art. 14º - |
A transferência de um atleta pertencente
a federação nacional estrangeira filiada
à IAAF, para entidades no Brasil, será
processada de conformidade com a Regulamentação
da IAAF e com as presentes Normas, além do cumprimento
das seguintes exigências: |
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a) Autorização da Federação
de Origem. |
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b) Visto de entrada no país,
se for o caso. |
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c) 2 (duas) fotografias tamanho 3x4, de
frente. |
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d) Atendimento a demais exigências
da IAAF. |
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| Art. 15º - |
Nenhuma Entidade pode inscrever, na mesma
competição oficial, mais de 2 (dois) atletas
estrangeiros, transferidos de Entidades estrangeiras. |
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| Art. 16º - |
São excluídos do limite fixado
no artigo anterior: |
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a) Os atletas estrangeiros transferidos
de entidades estrangeiras, há mais de 3 (três)
anos, contados da data de entrada do pedido na CBAt; |
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b) Os estrangeiros menores de 16 (dezesseis)
anos, residentes no Brasil. |
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| Art. 17º - |
O atleta que solicitar transferência,
em âmbito estadual, nacional ou internacional, cumpre
obrigatoriamente o estágio de 30 (trinta) dias,
contados da data da última competição
oficial. |
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| Art. 18º - |
Ficam isentos de estágio: |
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a) Os atletas que atingiram a idade
de 35 anos; |
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b) Os atletas vinculados a entidades que
se dissolverem, se licenciarem ou se desfiliarem; |
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c) Os atletas que, no exercício de
função pública, no interesse da administração,
mudarem de Unidade Territorial ou cidade. Aos atleta dependentes
de pessoas nessa situação, será aplicada
a mesma disposição. |
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| Art. 19º - |
A partir da vigência das presentes
Normas, não temo validade as disposições
nas normas, códigos ou regulamentos das entidades
estaduais ou municipais de administração
que colidam com as mesmas. |
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§ único - As entidades estaduais
de direção que não tem suas próprias
Normas de transferência seguem o constante nas da
CBAt. |
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| Art. 20º - |
Os casos omissos e a interpretação
das presentes Normas estão ao pronunciamento da
CBAt. |
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| Art. 21º - |
As presentes Normas entrarão
em vigor na data de sua publicação em
Nota Oficial da CBAt, revogadas as disposições
em contrário. |