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Norma 02
TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS
 
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Art. 1º -

As transferências de atletas de Atletismo, entre entidades desportivas do país ou entre estas e entidades estrangeiras, far-se-á de acordo com estas Normas, respeitada a legislação da Federação Internacional de Atletismo Amador (IAAF).

   
 

§ 1º - As transferências de atletas entre entidades de prática do Atletismo, pertencentes a Estados diferentes, far-se-á diretamente pela CBAt.

   
 

§ 2º - As transferências de atletas entre entidades de prática do Atletismo, filiadas a uma mesma entidade estadual de direção do Atletismo, far-se-á por intermédio desta última, com comunicação obrigatória à CBAt, nos termos destas Normas.

   
 

§ 3º - As transferências de atletas entre entidades de prática do Atletismo filiadas à CBAt, ou entre estas e entidades filiadas às entidades estaduais de direção do Atletismo, far-se-á por intermédio da CBAt.

   
Art. 2º -

O procedimento de transferência do atleta tem início com a entrada, no protocolo da CBAt, da guia de Transferência do atleta, devidamente preenchida e assinada, com todas as informações solicitadas.

   
 

§ 1º - A Guia de Transferência de Atleta deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

   
 

a) Ficha de Inscrição do Atleta pela sua nova entidade.

   
 

b) Carteira de Atleta da CBAt pela sua nova entidade.

   
  c) Caso ainda esteja válida a inscrição pela entidade de origem, o respectivo Termo de Cancelamento da inscrição, devidamente preenchido e assinado.
   
 

d) 1 (uma) fotografia 3x4, de frente.

   
 

e) Pagamento da taxa respectiva.

   
 

§ 2º - Os valores das taxas de transferências constam do Regimento de Taxas da CBAt.

   
 

§ 3º - As transferências estaduais são encaminhadas à CBAt pelas entidades de direção estadual, acompanhadas do percentual da CBAt da taxa de transferência, previsto no Regimento de Taxas da entidade.

   
Art. 3º -

Quando o atleta for menor de 16 (dezesseis) anos de idade, inclusive, seu pai ou representante legal assina a Guia de Transferência.

   
Art. 4º -

Quando o atleta tiver 17 (dezessete anos, inclusive, e for menor de 21 (vinte e um) anos de idade, a Guia de Transferência é assinada pelo atleta e por seu pai ou representante legal.

   
Art. 5º -

A CBAt pode promover as diligências que julgar necessárias às informações contidas na Guia de Transferências, podendo exigir do requerente, antes do despacho final, os esclarecimentos que se fizerem necessários.

   
Art. 6º -

Quando a Guia de Transferência der entrada no protocolo da CBAt, este consultará a entidade estadual de direção estadual de origem do atleta, para saber da exigência de alguma objeção à transferência, concebendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para pronunciamento. Caso não sejam apresentadas razões pelas quais existam impedimento para a transferência, no prazo citado, a CBAt concederá automaticamente a transferência.

   
 

§ único - Em qualquer situação, somente com o cancelamento da inscrição em vigor é dado encaminhamento ao processo de transferência de atleta; em nenhuma hipótese é concedida transferência se existir inscrição do atleta válida pela Entidade de origem, com prazo a vencer.

   
Art. 7º -

A CBAt pode, a qualquer tempo, desde que haja motivos compatíveis, rever os pedidos de registro e inscrição concedidos.

   
 

§ único - A inexatidão de informações pode dar causa à anulação da transferência, sendo mantido o vínculo com a entidade de origem e, apurada a responsabilidade, o atleta e entidade de destino tornam-se passíveis das penas previstas na legislação desportivas.

   
Art. 8º -

Depois de expedido o Certificado de Transferência, esta não poderá ser cancelado, exceto ocorrendo o previsto no Parágrafo único do Art. 7º.

   
Art. 9º -

As transferências só são concedidas quando o atleta e Entidades estiverem quites com as suas obrigações financeiras e legais com a CBAt e quando não houver outra Guia de Transferência referente ao mesmo atleta em processo de aprovação.

   
Art. 10º -

O atleta pode participar por duas ou mais entidades no mesmo ano desportivo, em campeonatos ou torneios oficiais, desde que não seja na mesma competição.

   
Art. 11º -

O atleta não pode competir pela entidade de destino enquanto estiver sujeito a processo de transferência, cumprindo estágio ou quando estiver indiciado perante órgão da Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena disciplinar por esta aplicada.

   
Art. 12º -

O Atleta, ao se transferir pode livremente concordar ou não com a entidade de destino em ficar dependente do "Termo de Cancelamento de Inscrição" para outra transferência.

   
Art. 13º -

O "Termo de Cancelamento de Inscrição" do atleta só tem valor no período pré- estabelecido pelo atleta e entidade de destino.

   
Art. 14º -

A transferência de um atleta pertencente a federação nacional estrangeira filiada à IAAF, para entidades no Brasil, será processada de conformidade com a Regulamentação da IAAF e com as presentes Normas, além do cumprimento das seguintes exigências:

   
 

a) Autorização da Federação de Origem.

   
 

b) Visto de entrada no país, se for o caso.

   
  c) 2 (duas) fotografias tamanho 3x4, de frente.
   
 

d) Atendimento a demais exigências da IAAF.

   
Art. 15º - Nenhuma Entidade pode inscrever, na mesma competição oficial, mais de 2 (dois) atletas estrangeiros, transferidos de Entidades estrangeiras.
   
Art. 16º - São excluídos do limite fixado no artigo anterior:
   
  a) Os atletas estrangeiros transferidos de entidades estrangeiras, há mais de 3 (três) anos, contados da data de entrada do pedido na CBAt;
   
 

b) Os estrangeiros menores de 16 (dezesseis) anos, residentes no Brasil.

   
Art. 17º - O atleta que solicitar transferência, em âmbito estadual, nacional ou internacional, cumpre obrigatoriamente o estágio de 30 (trinta) dias, contados da data da última competição oficial.
   
Art. 18º - Ficam isentos de estágio:
   
 

a) Os atletas que atingiram a idade de 35 anos;

   
  b) Os atletas vinculados a entidades que se dissolverem, se licenciarem ou se desfiliarem;
   
  c) Os atletas que, no exercício de função pública, no interesse da administração, mudarem de Unidade Territorial ou cidade. Aos atleta dependentes de pessoas nessa situação, será aplicada a mesma disposição.
   
Art. 19º - A partir da vigência das presentes Normas, não temo validade as disposições nas normas, códigos ou regulamentos das entidades estaduais ou municipais de administração que colidam com as mesmas.
   
  § único - As entidades estaduais de direção que não tem suas próprias Normas de transferência seguem o constante nas da CBAt.
   
Art. 20º - Os casos omissos e a interpretação das presentes Normas estão ao pronunciamento da CBAt.
   
Art. 21º -

As presentes Normas entrarão em vigor na data de sua publicação em Nota Oficial da CBAt, revogadas as disposições em contrário.

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