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Norma 03

CADASTRO DE CORREDORES DE RUA
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Art. 1º -

O Cadastro de Corredores de Rua na Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) é formalizado com o atendimento às determinações previstas nestas Normas, estando implícito o cumprimento da legislação da CBAt e IAAF, no que couber.

   
Art. 2º -

Todos os Corredores de Rua, ao se cadastrarem nas Entidades filiadas à CBAt, têm, obrigatoriamente, de se cadastrarem na CBAt.

   
Art. 3º -

O CADASTRO é o ato pelo qual o Corredor de Rua é cadastrado na CBAt.

   
 

# 1º No momento do Cadastro, o corredor recebe um número que será definitivo.

   
 

# 2º O cadastro tem validade de 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período.

   
Art. 4º -

O pedido de cadastro do Corredor de Rua é realizado obrigatoriamente por intermédio das Entidades filiadas à CBAt e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

   
 

a) Ficha Cadastro de Corredor de Rua na CBAt (preenchida a máquina).

   
 

b) Carteira de Corredor de Rua (preenchida a máquina).

   
 

c) Fotocópia da Carteira de Identidade, autenticada em Cartório ou pela Entidade de origem do Corredor.

   
 

d) Duas fotografias tamanho 3x4 de frente, recentes.

   
 

e) Taxa de Cadastro de Corredor de Rua.

   
Art. 5º -

O Cadastro do Corredor de Rua é um reconhecimento oficial da condição de atleta do corredor.

   
 

# 1º O Cadastro do Corredor de Rua na CBAt não dá o direito de participação do atleta cadastrado em competições oficiais de pista da CBAt ou de suas filiadas.

   
 

# 2º O Cadastro do Corredor de Rua na CBAt dá o direito do atleta cadastrado participar de provas de rua ou de Circuitos de Corridas de Rua, promovidos pela CBAt ou por suas filiadas.

   
Art. 6º -

Para renovação, deverá ser preenchida uma nova ficha de cadastro de Corredor de Rua, especificado essa condição.

   
Art. 7º -

As Entidades Estaduais de Administração filiadas à CBAt podem elaborar suas próprias Normas para cadastro de corredores de rua, desde que respeitadas e obedecidas as presentes Normas, as quais só entram em vigor depois de aprovadas pela CBAt.

   
 

Parágrafo único - As Entidades Estaduais de Administração que tem suas próprias normas devem compatibilizá-las às da CBAt.

   
Art. 8º -

Os casos omissos e a interpretação das presentes Normas estão sujeitas ao pronunciamento da CBAt.

   
Art. 9º - As presentes Normas entram em vigor na data de sua publicação em Nota Oficial da CBAt.
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