V - IMPEDIMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Art. 6º - O exercício e desempenho da função
de árbitro é incompatível com a de atleta
militante ou técnico, na mesma competição.
Art. 7º - Todo Árbitro, pelo fato de exercer
esta função, está sujeito a rigoroso
comportamento disciplinar e ético em relação
à sua função e ao Atletismo em especial.
Art. 8º - Nenhum Árbitro registrado na CBAt pode
atuar em competições de terceiros, fora da programação
oficial de sua federação, sem expressa autorização
desta.
§ único - No caso de tal competição
ser a nível interestadual ou realizada em outra unidade
da Federação que não aquela à
qual o Árbitro pertença, a autorização
neste artigo é, obrigatoriamente, dada pelo Departamento
da CBAt, a seu critério.
Art. 9º - As federações e a CBAt podem
questionar ou advertir árbitro sob sua jurisdição,
podendo propor as seguintes sanções:
a) perda de categoria;
b) suspensão temporária;
c) cancelamento da classificação;
d) cancelamento do registro.
Art. 10 - As sanções previstas no artigo anterior
são aplicadas pelas seguintes faltas cometidas pelo
Árbitro:
a) indisciplina;
b) atuação deficiente, de forma reiterada;
c) falta de ética esportiva;
d) falta de assiduidade e pontualidade;
e) atuação em competições de
terceiros sem autorização.
§ 1º - O árbitro que for desligado do quadro
pode a ele retornar, após decorridos 2 (dois) anos
contados da data do desligamento, atendidas as exigências
destas Normas.
§ 2º - As sanções previstas neste
artigo independem daquelas previstas pela Justiça Desportiva.
Art. 11 - O Árbitro que for desligado, ao retornar
ao quadro, é classificado uma categoria abaixo da que
tinha quando do desligamento.
Art. 12 - Os Árbitros devem atuar, obrigatoriamente,
em pelo menos 60% (sessenta) por cento das competições
previstas no Calendário de sua respectiva federação
estadual, sob pena de cancelamento de seu registro.
Art. 13 - As federações devem apresentar anualmente
relatório, em modelo fornecido pela CBAt, da atuação
de cada Árbitro seu registrado na Confederação.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O encaminhamento dos pedidos de registro e classificação
de Árbitros nas diversas categorias, deve, obrigatoriamente,
ser processado pelas federações estaduais.
Art. 15 - A CBAt e as federações, para efeito
do cumprimento destas Normas, somente reconhecem como oficiais
as competições em que tenham atuem Árbitros
qualificados pela CBAt.
Art. 16 - Os boletins de resultados de competições,
quando encaminhados pelas federações para a
CBAt, devem ter anexada uma relação com a equipe
de arbitragem que atuou nas mesmas, na qual deve ser indicado
o nome do árbitro, seu registro na CBAt e a função
que exerceu, para facilitar o controle de atuação
dos mesmos.
Art. 17 - Todos os Árbitros, ao serem promovidos de
categoria, fazem jús a um certificado emitido pela
CBAt.
Art. 18 - Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor
de Arbitragem da CBAt. |