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Norma 08

HOMOLOGAÇÃO DE RECORDES BRASILEIROS

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Art. 1º -

A Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) somente homologa Recordes Brasileiros e dá encaminhamento à homologação de Recordes Internacionais, obtidos em competições no Brasil, dentro do estabelecido nestas Normas.

   
Art. 2º -

A CBAt somente aprecia solicitações de homologação de Recordes mediante solicitação das entidades estaduais de direção filiadas e obtidos em competições inseridas dentro do que determinam as "Normas para Homologação de de Competições" da CBAt.

   
Art. 3º -

As solicitações de homologação de Recordes devem ser encaminhadas à CBAt num prazo máximo de 7 (setenta e duas) horas após o término da competição.

   
Art. 4º -

A solicitação deve ser feita através de Ofício da Entidade Estadual de Administração interessada acompanhada dos seguintes documentos:

   
 

a)

Provas de pista ou corridas fora do estádio; Boletim do Verificador, Boletim de Chegada (mais todas as papeletas), Boletim de Cronometragem (mais todas as papeletas) e Boletim do Anotador;
   
 

b)

Provas de Campo; Boletim da prova com o registro de todas as tentativas dos atletas e o Boletim do Anotador.
   
 

c)

Todos os documentos devem conter as assinaturas dos oficiais que atuam na prova, com indicação do seu número de registro na CBAt, sendo obrigatório este registro para o Árbitro-Chefe.
   
 

d)

Outros documentos especificamente exigidos por estas Normas.
   
 

e)

Outras informações que sejam julgadas necessárias pela Entidade interessada.
   
Art. 5º -

A solicitação deve ser feita sempre pela entidade estadual de direção promotora da competição, não importando se o atleta pertence a ela ou a outra entidade.

   
Art. 6º -

A CBAt somente homologa Recordes nas seguintes categorias;

   
 

a) Menores - atletas de 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos de idade;

   
 

b) Juvenis - atletas de 13 (treze) a 19 (dezenove) anos de idade;

   
 

c) Adultos - atletas a partir de 13 (treze) anos de idade.

   
Art. 7º -

Não são reconhecidos obtidos em provas mistas (masculino e feminino).

   
Art. 8º -

Nas provas de 100, 200 e 400 metros rasos; 100, 110 e 400 metros com barreiras e no Revezamento 4x100 metros, são reconhecidos separadamente recordes com cronometragem eletrônica e manual.

   
Art. 9º -

Nas provas de corridas de rua, somente são homologados os resultados de provas que atendam as Normas para Reconhecimento e Homologação de Corridas de Rua da CBAt.

   
Art. 10 -

Nas provas em que for utilizada cronometragem eletrônica, a fotografia da chegada, deverá ser anexada ao pedido da homologação.

   
Art. 11 -

Nas provas em que for utilizada cronometragem manual, obrigatoriamente, deverão ser apresentadas três leituras de cronômetros distintos.

   
Art. 12 -

Nas provas de arremesso e lançamentos, deve ser anexado documento comprovando a aferição do implemento antes do início da prova e após obtenção do recorde, assinado por árbitro registrado na CBAt.

   
Art. 13 -

Nas provas de 100 e 200 metros rasos e 100 e 110 metros com barreiras, deverá ser anexadas ao pedido homologação, a nota do anemometrista, sendo admitida a velocidade máxima do vento favorável ao atleta de 2 m/s (dois metros por segundo).

   
Art. 14 -

Nas provas de salto em Distância e Salto Triplo, deve ser anexado ao pedido de homologação o Boletim do Anemometrista de toda a prova, com indicação do vento em todas as tentativas de todos os atletas, admitindo-se a mesma velocidade do artigo 13.

   
Art. 15 -

Na situação dos Artigos 13º e 14º, caso sejam provas combinadas, para efeitos de homologação de recordes das provas combinadas, será admitida a velocidade do vento favorável ao atleta até 4.0 m/s (quatro metros por segundo)

   
Art. 16 -

Nas provas de campo, a medição da tentativa que for recorde deverá ter, obrigatoriamente, sua medição conferida pelo Árbitro Chefe da prova.

   
Art. 17 -

Não serão homologados recordes em que a função de Árbitros-Chefe não seja exercida por árbitro registrado na CBAt.

   
Art. 18 -

Quando for o caso, a homologação do recorde dependerá de relatório favorável do Delegado Técnico da CBAt presente à competição.

   
Art. 19 -

Os Recordes Sul Americanos, Panamericanos e Ibero-americanos tem seu encaminhamento dado pela CBAt, cumpridas estas Normas e outras exigências que venham a ser apresentadas pelas entidades internacionais respectivas.

   
Art. 20º -

Os recordes mundiais tem sua homologação solicitada pela CBAt, cumprida na íntegra a regra número 148 da IAAF.

   
Art. 21º - Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor Técnico da CBAt.
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