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STJD - Processo 03/2006

Processo:  Nº 03/2006
Denunciado: Associação Brasileira de Atletismo Master
Autor(a ): Liga de Atletismo de Masters do Estado de São Paulo
Auditor-Relator Wagner Serpa Vidal

  EMENDA: Recurso administrativo.Associação Nacional reconhecida e legitimada para master’s e veteranos do atletismo no Brasil.Ausência de filiação.Supressão de instância.A Associação Brasileira de Atletismo reconhece a associação Paulista como filiada única.A recorrente quer se filiar quando inexiste amparo legal.Não buscou a recorrente o Tribunal existente perante a ABRAM, suprindo instância para chegar a esta Comissão Disciplinar.Incompetência dessa Comissão face haver jurisdição do Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo de Master’s ou veteranos do Brasil, onde a esfera recursal seria a World Master’s Athletics-WMA.Pelo arquivamento dos autos.

DECISÃO:

A recorrente, liga de atletismo de master’s do Estado de São Paulo, alega ter sido constituída em regra com a Lei 9.615/ 98, querendo assim se filiar à Associação Brasileira de Atletismo Máster – ABRAM, que indeferiu o pedido. A recorrida sustenta como motivo de indeferimento do pedido, o que determina o parágrafo único do artigo 37 combinado com o que dispõe o artigo 25, itens II IX em seus estatutos.

Tendo em vista que a Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, delegou para a Associação Brasileira de Máster – ABRAM, a direção do atletismo máster’s ou veteranos do Brasil, verificamos  também que a ABRAM possui Estatuto próprio, e um Tribunal de Justiça Desportiva, com sua composição, regimento e competência contidos no artigo 10 e seguintes da Seção III do referido Estatuto.

Nos termos do Parecer do nobre Procurador entendo que esta Corte de Justiça Desportiva não é competente para julgar os conflitos oriundos do Atletismo de Master’s ou Veteranos do Brasil.Sendo, portanto, jurisdição do Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo de Master’s ou Veteranos do Brasil e como grau de recurso à esfera judicante da Wold Master’s Atlhetics – WMA.

Por tudo o que consta dos autos, voto pelo ARQUIVAMENTO do presente recurso.

SALA DAS SESSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO ATLETISMO, em Manaus, 25 de abril de 2006.

WAGNER SERPA VIDAL
Auditor - Relator

 

 

 

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